Alvo de inúmeras polêmicas propiciadas principalmente pela mídia marrom e sensacionalista que existe no Brasil, as transfusões de sangue são sempre objetos de discussão popular, uns concordam outros não, enfim a ainda um grande impasse no que tange ao conhecimento sobre os benefícios e malefícios das famosas transfusões de sangue. E sempre que o assunto é este as grandes maiorias das pessoas lembram das Testemunhas de Jeová por causa da sua recusa a esse tipo especifico de tratamento, que por causa disso são erradamente tidas como fanáticas, sem amor a vida. Mas será que as transfusões de sangue são tão seguras e necessárias como dizem alguns? Por que ao invés de julgar as Testemunhas de Jeová as pessoas não buscam saber o porquê da recusa? E como eles fazem para não utilizar esse tipo tratamento? Pois bem esse artigo vai tentar de forma sucinta e simples mostrar em que estão fundamentadas juridicamente as Testemunhas de Jeová quando se recusam a fazer transfusão de sangue, os riscos que a mesma pode provocar ao paciente e citar alguns tratamentos alternativos a esse procedimento que são assegurados por lei. Quando uma Testemunha de Jeová se recusa a transfusão de sangue ela tem uma proteção jurídica que esta na Constituição Federal de 1988, em seu quinto artigo e incisos (V, VI e VII), que dizem: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei Nesses incisos já se observa à garantia da crença religiosa e de seus preceitos. Só que quando falamos de liberdade religiosa, não estamos apenas nos portando a escolha de religião ou o direito de ter um lugar especifico e para isso e poder praticar os dogmas religiosos, ele vai muito além, envolve poder expressar a sua fé em todos os aspectos de sua vida: cantar, vestir-se, alimentar-se, morar e até mesmo a escolha de tratamentos médicos específicos como no caso das transfusões de sangue. A liberdade religiosa como descrita acima é um direito constitucional o que impõe até mesmo ao Estado um dever de não-fazer, de não-interferir nos direitos individuais de crença religiosa. Como bem aborda Jayme Weingartner Neto: "O Estado deve levar a sério o fato de que a religião ocupa um lugar central na vida de muitas pessoas, devendo, portanto, consideração e respeito por todas as formas de religiosidade, mesmo pelas mais inconvencionais (núcleo da livre escolha de crença – CPJ 1.1.2). O Estado tem, neste contexto, um dever de abster-se de perturbar; a adesão/abandono de uma confissão religiosa, a educação religiosa das crianças por seus pais ou responsáveis, o serviço religioso, o uso de indumentária própria ou de símbolos religiosos, etc. Trata-se de uma reserva de intimidade religiosa cujo mérito intrínseco é insindicável pelo Estado” (p. 116-117). O que na verdade uma Testemunha de Jeová, quer ao rejeitar um determinado e bem especifico tratamento medico (e que não é o único e mais seguro existente) é a exercício das suas garantias constitucionais de crença religiosa e prática dos mesmos. O jurista Celso Ribeiro Bastos em um parecer, disse que: "Quando o Estado determina a realização de transfusão de sangue – ocorrência fenomênica que não pode ser revertida – fica claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da liberdade individual. Mascara-se, contudo, a intervenção indevida, com o manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela decisão. Paradoxalmente, há também o recurso argumentativo aos "motivos humanitários" da prática, quando na realidade mutila-se a liberdade individual de cada ser, sob múltiplos aspectos." (Parecer Jurídico, São Paulo, 23 de novembro de 2000, p. 19) Sendo assim quando o Estado arbitrariamente impõem uma transfusão de sangue a uma paciente seja ele Testemunha de Jeová ou não, ele está na verdade violentando seu corpo, sua religião, sua cultura, sua vida, enfim tudo o que o cerca e que você acredita., alem de ser algo inconstitucional pois o artigo 15 do atual Código Civil brasileiro diz que: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica", ou seja, ninguém pode ser forçado ou lhe imposto um tratamento médico, medicamento ou até mesmo intervenção cirúrgica sem a autorização prévia do paciente ou de alguém que seja responsável por ele, mesmo que isso cause um risco de vida. Talvez uma polêmica que gira em torno dessa temática é do famoso principio da "inviolabilidade” do direito da vida, contido no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o que na verdade acontecesse é uma deturpação dos conceitos: "inviolabilidade do direito à vida" com "indisponibilidade do direito à vida", o que na verdade são termos bem distintos, pois a famosa inviolabilidade retrata a direitos concedidos ou outorgados a determinadas pessoas em detrimento de que não podem se atingidas ou molestadas por terceiros, ou seja, a inviolabilidade não proíbe o individuo a recusa de um determinado tratamento medico, pelo contrario ela em si impossibilita a terceiros o direito de violar a vida de outros (como pode ocorrer com um paciente que for obrigado a receber transfusão de sangue e depois morrer em detrimento disso, o medico e o jurista ditador que impuserem isso estão inviabilizando o direito do individuo) e a indisponibilidade é predicado do que o titular não pode dispor ou abdicar (como por exemplo ninguém pode abdicar dos seus direitos mesmo que ele não os queira ele sempre os vai possuir). Portanto cabe ao Estado como sendo um Estado de direitos assegurarem os diretos do paciente na escolha de seus tratamentos médicos, sejam eles de que credo, etnia, condição social e econômica que forem. Essa obrigação jurídica que o estado tem de garantir de forma gratuita e segura aos indivíduos que desejam fazer tratamentos alternativos, como o caso das transfusões de sangue. Como bem afirma Cláudio da Silva Leiria promotor de Justiça em Guaporé (RS), que em sua obra: “Transfusões de sangue contra a vontade de paciente da religião Testemunhas de Jeová. Uma gravíssima violação de direitos humanos” , aborda quatro aspectos que garantem e justificam o direito das Testemunhas de Jeová de não fazer transfusão de sangue: “Em primeiro lugar, diga-se que as minorias também pagam seus tributos ao Estado, não podendo ser excluídas de terem um atendimento médico de acordo com suas convicções religiosas. Em segundo, tratamentos alternativos beneficiam a coletividade inteira, dado que, como já citado, são inúmeros os riscos inerentes às transfusões de sangue: reações do tipo hemolítico e alérgico; transmissão do HTLV-1 e HTLV-2; TT-Vírus; malária; Mal de Chagas; sífilis; doença de Creutzfelt-Jacob (doença da "Vaca-Louca"), etc. Desta forma, o Estado, além de propiciar terapias médicas mais seguras aos usuários do sistema de saúde, evitará gastos com indenizações e tratamentos médicos de pessoas contaminadas pelas transfusões de sangue. Em terceiro lugar, como já visto, a própria Constituição Federal protege a objeção de consciência. Em quarto, não se pode aplicar nestas situações, visando negar o custeio dos tratamentos alternativos, a "teoria da reserva do possível", segundo a qual a satisfação dos direitos sociais fica condicionada à existência de recursos orçamentários do Estado.Em vez disso, aplica-se a "teoria do mínimo existencial", consoante a qual o Estado é obrigado a garantir o mínimo necessário para que a sobrevivência do indivíduo não periclite “(p.27-28). Outro fator de suma importância no que tange a transfusão de sangue é o risco imenso que as mesmas proporcionam aos pacientes, um exemplo bem clássico disso é a conhecida "janela imunológica", que todos os indivíduos possuem, ela é na verdade o tempo que o corpo humano leva para produzir defesas posterior as infecções, e para quem não sabe é por meio desses anticorpos que o corpo produz que os exames detectam a doença, como o próprio nome diz é uma janela , uma abertura de passagem, isso se dá porque algumas doenças o corpo leva um tempo muito grande para produzir esses anticorpos e assim poder ser detectada num exame como é feito para doar sangue por exemplo. Um exemplo clássico desse perigo é do da transmissão de HIV via doação de sangue, pois segundo o site ( http://www.aids.gov.br ), “Para o HIV, o período da janela imunológica é normalmente de duas a oito semanas, mas em alguns casos pode ser mais prolongado. Se um teste de detecção de HIV é feito durante o período da janela imunológica, há possibilidade de um resultado falso-negativo, caso a pessoa esteja infectada pelo vírus. Portanto, se o teste for feito no período da janela imunológica e o resultado for negativo, é necessário realizar um novo teste, dentro de dois meses. Neste período ocorre a soro conversão, se a pessoa estiver realmente infectada. É importante, nesse período de janela imunológica, que a pessoa não passe por nenhuma situação de risco, pois se estiver realmente infectada, já poderá transmitir o vírus para outras pessoas” , ou seja por exemplo se um paciente for contaminado e dentro de uma semana doar sangue os exames provavelmente não vão detectar mais ele vai transmitir a doença a aquele que receber o seu sangue. Isso para citar só a AIDS mais essa janela ainda ocorre com outras inúmeras doenças. O que prova que as transfusões de sangue nem com o avanço das tecnologias são de fato seguras. Vai arriscar? Torna-se digno de nota finalizar o texto retratando mais uma vez um detalhe importantísimo o de que, o paciente Testemunha de Jeová não é um fanático, louco ou até mesmo suicida, ele tem plena consciência do que está fazendo e ao contrário do que muitos pensam da um valor inestimável para a sua vida e mais do que ninguém deseja viver, mas não de modo que desagrade a Deus conforme (Gênesis 9:3-4, Levítico 17:10 e Atos dos Apóstolos 15:19-21), como o caso das transfusões de sangue que vão de encontro aos seus preceitos e suas convicções religiosas e que, se não bastasse trazem um risco enorme a sua vida. A maior prova disso são as Comissões de Ligação com Hospitais (COLIHS) representam as Testemunhas de Jeová em todo o mundo, ajudando na comunicação entre o paciente e a equipe hospitalar. Fornecem também informações sobre tratamentos médicos alternativos baseados nas pesquisas médicas mais recentes. Estes são alguns dos tratamentos alternativos a transfusão de sangue, lembrando que com o uso desses tratamentos já forma feitas inúmeras cirurgias ao redor do mundo, como: cirurgia de coração, ontológicas, transplantes, ortopédicas e etc. 1) "Dispositivos cirúrgicos para minimizar a perda sanguínea: eletrocautério/eletrocirurgia; cirurgia a laser; coagulador com raio de argônio. 2) Técnicas e dispositivo para controlar hemorragias: pressão direta; agentes hemostáticos; hipotensão controlada. 3) Técnicas cirúrgicas e anestésicas para limitar a perda sanguínea: hipotermia induzida; hemodiluição hiperrvolêmica, redução de fluxo sanguíneo para a pele; recuperação sanguínea intraoperatória. 4) Dispositivos e técnicas que limitam a perda sanguínea iatrogênica: oxímetro transcutâneo; uso de equipamento de microcoletagem. 5) expansores de volume: lactato de Ringer; solução salina hipertônica; colóide Dextran". (In: LEIRIA, Cláudio da Silva. “Transfusões de sangue contra a vontade de paciente da religião Testemunhas de Jeová. Uma gravíssima violação de direitos humanos”.)
Por tanto o que as Testemunhas de Jeová além de obedecer os seus conceitos religiosos é manifestar e fazer valer os seus direitos de liberdade religiosa e de tratamentos alternativos para a sua saúde, o que na verdade é dever do Estado garantir, pois não são as Testemunhas de Jeová cidadãos comuns que pagam seus impostor e cumprem seus deveres perante a sociedade, por tanto devem também ter seus direitos garantidos e assegurados. Pois não desejamos tratamentos diferenciados dos demais cidadãos so exigimos isonomia que é garantida por lei, ou seja exigimos o cumprimento dos nossos direitos, da nossa liberdade religiosa e de tratamentos alternativos que não violam nossos dogmas e preceitos religiosos. (Autor: Webert Douglas Fernandes)
Referências Bibliográficas: BASTOS, Celso Ribeiro. Direito de recusa de pacientes, de seus familiares, ou dependentes, às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas, p. 19. Parecer Jurídico, São Paulo, 23 de novembro de 2000. COMO PODE O SANGUE SALVAR SUA VIDA? Cesário Lange-São Paulo: Sociedade Torre de Vigia de Bíblia e Tratados, 1990. CUIDADOS COM A FAMÍLIA E TRATAMENTO MÉDICO PARA AS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. Cesário Lange/SP. Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sangue. Parecer Jurídico, São Paulo/SP, 24.10.1994. LOPEZ, Ana Carolina Dode. Colisão de Direitos Fundamentais: direito à vida X direito à liberdade religiosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.º 958, 16 fev. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7977. Acesso em 14 jan. 2007. LEIRIA, Cláudio da Silva. “Transfusões de sangue contra a vontade de paciente da religião Testemunhas de Jeová. Uma gravíssima violação de direitos humanos”. ( In: http://jusvi.com/artigos/39291, acessado em 10 de Abril de 2010) MARINI, Bruno. O caso das testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue: uma análise jurídico-bioética. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.º 661, 28 abr. 2005. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6641. Acesso em 14 jan. 2007. NETO, Jayme Weingartner Neto. Liberdade religiosa na Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Aspectos éticos e jurídicos da recusa do paciente Testemunha de Jeová em receber transfusão de sangue. In: Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da Unipar, v. 6, n.º 2, pp. 221-234, jul./dez. 2003.
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